TJDF APR -Apelação Criminal-20110111918712APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESÍDIO. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.I - A apreensão de substância entorpecente em quantidade incompatível com o uso e embaladas individualmente, bem como de uma lista no interior da cela do réu com nomes dos prováveis compradores da droga, comprova, de forma satisfatória, a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, inviabilizando, assim, a desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 28 da mesma Lei. II - Não se aplica a causa especial de redução de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 se o réu se dedica a atividades criminosas, e conta, ao tempo do cometimento do crime, com condenação, ainda que não transitada em julgado, pela mesma infração e várias internações por infrações cometidas quando menor de idade, uma delas, inclusive, pela conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/06.III - Diante de nova diretiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Pleno no julgamento do HC nº 111.840, que declarou em concreto difuso a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que fixava o regime inicial fechado para cumprimento da pena no delito de tráfico, deve este ser fixado com base nas diretivas insculpidas no art. 33 do Código Penal, observando-se ainda as disposições do art. 59 do mesmo Diploma legal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/06.IV - Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida incidentalmente em controle difuso de constitucionalidade (HC 97.256/RS), é possível, nos crimes previstos na Lei Antidrogas a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao julgador analisar se os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto recomendam a substituição.V- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESÍDIO. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.I - A apreensão de substância entorpecente em quantidade incompatível com o uso e embaladas individualmente, bem como de uma lista no interior da cela do réu com nomes dos prováveis compradores da droga, comprova, de forma satisfatória, a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, inviabilizando, assim, a desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 28 da mesma Lei. II - Não se aplica a causa especial de redução de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 se o réu se dedica a atividades criminosas, e conta, ao tempo do cometimento do crime, com condenação, ainda que não transitada em julgado, pela mesma infração e várias internações por infrações cometidas quando menor de idade, uma delas, inclusive, pela conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/06.III - Diante de nova diretiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Pleno no julgamento do HC nº 111.840, que declarou em concreto difuso a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que fixava o regime inicial fechado para cumprimento da pena no delito de tráfico, deve este ser fixado com base nas diretivas insculpidas no art. 33 do Código Penal, observando-se ainda as disposições do art. 59 do mesmo Diploma legal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/06.IV - Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida incidentalmente em controle difuso de constitucionalidade (HC 97.256/RS), é possível, nos crimes previstos na Lei Antidrogas a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao julgador analisar se os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto recomendam a substituição.V- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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