TJDF APR -Apelação Criminal-20110111956405APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - EXCLUSÃO - FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO. I. Impossível a exclusão do concurso de agentes quando as testemunhas certificam a participação de duas pessoas no furto.II. O princípio da insignificância não incide sobre os crimes qualificados. Ressalvado o entendimento da Relatora.III. Somente fatos anteriores e transitados em julgado permitem o incremento da reprimenda pelos maus antecedentes.IV. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não configura o exercício da auto defesa a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial (RE 648223). Porém, o réu deve ser absolvido se a retratação é imediata e não causa qualquer prejuízo ou tumulto processual. No caso, a polícia não necessitou realizar diligências, sequer consultou o cadastro informatizado.V. Apelos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - EXCLUSÃO - FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO. I. Impossível a exclusão do concurso de agentes quando as testemunhas certificam a participação de duas pessoas no furto.II. O princípio da insignificância não incide sobre os crimes qualificados. Ressalvado o entendimento da Relatora.III. Somente fatos anteriores e transitados em julgado permitem o incremento da reprimenda pelos maus antecedentes.IV. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não configura o exercício da auto defesa a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial (RE 648223). Porém, o réu deve ser absolvido se a retratação é imediata e não causa qualquer prejuízo ou tumulto processual. No caso, a polícia não necessitou realizar diligências, sequer consultou o cadastro informatizado.V. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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