TJDF APR -Apelação Criminal-20110111957480APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 50,95G DE COCAÍNA, UMA PORÇÃO DE 0,62G DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE 1,27G DE MACONHA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. MONITORAMENTO POR FILMAGENS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição, uma vez que, na espécie, a prova dos autos revela a prática do crime de tráfico de drogas, diante dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que realizaram monitoramento por filmagens e narraram a atitude típica de tráfico, e da apreensão de elevada quantidade de cocaína na residência da apelante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.2. Igualmente, não prospera o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal, tendo em vista que a versão do réu de que a droga se destinava ao seu consumo resta isolada e inverossímil, pois, apesar de ter restado comprovado que ele fazia uso de drogas, o depoimento dos policiais e a elevada quantidade de cocaína apreendida indicam que ele praticava a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, como a pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente, deve ser aplicado o regime inicial aberto.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, estabelecer o regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 50,95G DE COCAÍNA, UMA PORÇÃO DE 0,62G DE COCAÍNA E UMA PORÇÃO DE 1,27G DE MACONHA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. MONITORAMENTO POR FILMAGENS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não deve ser acolhido o pedido de absolvição, uma vez que, na espécie, a prova dos autos revela a prática do crime de tráfico de drogas, diante dos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que realizaram monitoramento por filmagens e narraram a atitude típica de tráfico, e da apreensão de elevada quantidade de cocaína na residência da apelante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.2. Igualmente, não prospera o pedido de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal, tendo em vista que a versão do réu de que a droga se destinava ao seu consumo resta isolada e inverossímil, pois, apesar de ter restado comprovado que ele fazia uso de drogas, o depoimento dos policiais e a elevada quantidade de cocaína apreendida indicam que ele praticava a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, como a pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente, deve ser aplicado o regime inicial aberto.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, estabelecer o regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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