TJDF APR -Apelação Criminal-20110111969220APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. QUANTUM. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADEDemonstrado concretamente que o apelante portou um revólver calibre .38 com numeração raspada, além das respectivas munições intactas, mantém-se a condenação pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.O depoimento ofertado por policial é revestido de presunção de veracidade, porque provém de agente público no exercício de sua função. O Código Penal não estabeleceu fração ou critério lógico matemático para o diminuição ou aumento da pena diante de circunstância judicial desfavorável ou atenuantes e agravantes. Ao Magistrado é conferida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Se a análise negativa das circunstâncias do crime possui fundamentação inidônea, impõe-se o decote do acréscimo a ela relativo na pena-base.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).O condenado reincidente e que ostenta maus antecedentes, a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ.Apelação provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. QUANTUM. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADEDemonstrado concretamente que o apelante portou um revólver calibre .38 com numeração raspada, além das respectivas munições intactas, mantém-se a condenação pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.O depoimento ofertado por policial é revestido de presunção de veracidade, porque provém de agente público no exercício de sua função. O Código Penal não estabeleceu fração ou critério lógico matemático para o diminuição ou aumento da pena diante de circunstância judicial desfavorável ou atenuantes e agravantes. Ao Magistrado é conferida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Se a análise negativa das circunstâncias do crime possui fundamentação inidônea, impõe-se o decote do acréscimo a ela relativo na pena-base.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).O condenado reincidente e que ostenta maus antecedentes, a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ.Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão