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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111969220APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTE. QUANTUM. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADEDemonstrado concretamente que o apelante portou um revólver calibre .38 com numeração raspada, além das respectivas munições intactas, mantém-se a condenação pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003.O depoimento ofertado por policial é revestido de presunção de veracidade, porque provém de agente público no exercício de sua função. O Código Penal não estabeleceu fração ou critério lógico matemático para o diminuição ou aumento da pena diante de circunstância judicial desfavorável ou atenuantes e agravantes. Ao Magistrado é conferida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Se a análise negativa das circunstâncias do crime possui fundamentação inidônea, impõe-se o decote do acréscimo a ela relativo na pena-base.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).O condenado reincidente e que ostenta maus antecedentes, a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ.Apelação provida parcialmente.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 09/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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