TJDF APR -Apelação Criminal-20110111975646APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DOIS CRIMES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade em razão do indeferimento de testemunha, quando o pedido foi realizado mais de 20 (vinte) dias após o término da instrução processual, e não foi demonstrada esta necessidade, eis que todas as testemunhas indicadas anteriormente pela defesa já haviam sido ouvidas. 2. Sendo o delito de roubo consumado no Cruzeiro/DF, houve competência por prevenção da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para a análise do feito, a teor do disposto no artigo 83 do Código de Processo Penal.3. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de roubo, quando as provas dos autos indicaram que o apelante teve participação na conduta e, em unidade de desígnios com outro agente não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, subtraiu o veículo e outros bens de uma das vítimas.4. Caracteriza-se o crime de extorsão quando as vítimas relataram em juízo que o réu e seu comparsa, utilizando-se de ameaça por meio de arma de fogo, obrigaram a vítima a a fornecer sua senha bancária, para que pudessem efetuar saque de dinheiro junto a duas agências bancárias e um caixa eletrônico.5. Embora correto o entendimento de que uma das causas de aumento do crime de roubo pode agravar a pena-base, enquanto que as demais são utilizadas para majorar a pena na terceira fase, o aumento da pena-base ocorreu em patamar elevado e desproporcional, motivo pelo qual deve ser readequada. 6. Não há concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, pois as ações delitivas são independentes e autônomas, realizadas com desígnios diferenciados. Tanto assim, que a vítima somente foi obrigada a fornecer o seu cartão bancário com a senha após a subtração do seu veículo, conforme indicaram as provas dos autos.7. Rejeitadas as preliminares e dado parcial provimento ao recurso, para diminuir a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DOIS CRIMES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade em razão do indeferimento de testemunha, quando o pedido foi realizado mais de 20 (vinte) dias após o término da instrução processual, e não foi demonstrada esta necessidade, eis que todas as testemunhas indicadas anteriormente pela defesa já haviam sido ouvidas. 2. Sendo o delito de roubo consumado no Cruzeiro/DF, houve competência por prevenção da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para a análise do feito, a teor do disposto no artigo 83 do Código de Processo Penal.3. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de roubo, quando as provas dos autos indicaram que o apelante teve participação na conduta e, em unidade de desígnios com outro agente não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, subtraiu o veículo e outros bens de uma das vítimas.4. Caracteriza-se o crime de extorsão quando as vítimas relataram em juízo que o réu e seu comparsa, utilizando-se de ameaça por meio de arma de fogo, obrigaram a vítima a a fornecer sua senha bancária, para que pudessem efetuar saque de dinheiro junto a duas agências bancárias e um caixa eletrônico.5. Embora correto o entendimento de que uma das causas de aumento do crime de roubo pode agravar a pena-base, enquanto que as demais são utilizadas para majorar a pena na terceira fase, o aumento da pena-base ocorreu em patamar elevado e desproporcional, motivo pelo qual deve ser readequada. 6. Não há concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, pois as ações delitivas são independentes e autônomas, realizadas com desígnios diferenciados. Tanto assim, que a vítima somente foi obrigada a fornecer o seu cartão bancário com a senha após a subtração do seu veículo, conforme indicaram as provas dos autos.7. Rejeitadas as preliminares e dado parcial provimento ao recurso, para diminuir a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
28/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão