TJDF APR -Apelação Criminal-20110111991090APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. INVIÁVEL EXASPERAR A PENA BASE. REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Se a justificativa para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime forem inerentes ao próprio tipo penal, não podem servir como fundamento para elevação da pena base.2. Por não ser elevada a quantidade de droga encontrada com o apelado, por ser ele primário e de bons antecedentes, e por não ter restado comprovado nos autos que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa, correta a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, respaldada pela Resolução nº 5, do Senado Federal, pela qual foi excluída a expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende possível a substituição da pena corporal.4. A apreensão de 16,49g de massa líquida de crack na posse do réu é circunstância imprestável, por si só, para justificar o aumento da pena base, bem como para vedar a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. INVIÁVEL EXASPERAR A PENA BASE. REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Se a justificativa para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime forem inerentes ao próprio tipo penal, não podem servir como fundamento para elevação da pena base.2. Por não ser elevada a quantidade de droga encontrada com o apelado, por ser ele primário e de bons antecedentes, e por não ter restado comprovado nos autos que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa, correta a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. A jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, respaldada pela Resolução nº 5, do Senado Federal, pela qual foi excluída a expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende possível a substituição da pena corporal.4. A apreensão de 16,49g de massa líquida de crack na posse do réu é circunstância imprestável, por si só, para justificar o aumento da pena base, bem como para vedar a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão