TJDF APR -Apelação Criminal-20110111993634APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213 COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340/2006. TENTATIVA DE ESTUPRO. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA PARA RETRATAR-SE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE UM TERÇO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento jurisprudencial, a designação da audiência do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006 somente deve ocorrer quando preexistem indicativos de que a vítima não mais possui interesse na persecução penal de seu agressor. 2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, conforme vem preceituando a jurisprudência. 4. A incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não configura bis in idem, pois a circunstância do crime ter sido praticado com violência contra a mulher, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, embora atraia a aplicação da Lei nº 11.340/2006, não integra o tipo penal em questão, previsto no artigo 213 do Código Penal (estupro).5. A doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, posicionam-se no sentido de que o magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.6. In casu, está claro que o agente percorreu considerável parte do iter criminis, considerando que o réu somente não consumou a conjunção carnal diante da intervenção do filho do casal. Assim, tendo em vista que o crime de estupro ficou próximo da consumação, não há o que se alterar quanto à fração mínima de redução da pena. 7. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213 COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340/2006. TENTATIVA DE ESTUPRO. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA PARA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA PARA RETRATAR-SE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE UM TERÇO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento jurisprudencial, a designação da audiência do artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006 somente deve ocorrer quando preexistem indicativos de que a vítima não mais possui interesse na persecução penal de seu agressor. 2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, conforme vem preceituando a jurisprudência. 4. A incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não configura bis in idem, pois a circunstância do crime ter sido praticado com violência contra a mulher, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, embora atraia a aplicação da Lei nº 11.340/2006, não integra o tipo penal em questão, previsto no artigo 213 do Código Penal (estupro).5. A doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, posicionam-se no sentido de que o magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.6. In casu, está claro que o agente percorreu considerável parte do iter criminis, considerando que o réu somente não consumou a conjunção carnal diante da intervenção do filho do casal. Assim, tendo em vista que o crime de estupro ficou próximo da consumação, não há o que se alterar quanto à fração mínima de redução da pena. 7. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, impondo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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