TJDF APR -Apelação Criminal-20110112021154APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIA-DOS EM CONCURSO FORMAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM PRODUTOS DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO DE CRIMES. FATO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nenhuma dúvida existe sobre a autoria do fato, porquanto o réu, que já era conhecido do motorista do ônibus, foi reconhecido pelas vítimas, após ser preso pela Polícia Militar, na posse de parte dos bens subtraídos e da chave de fenda utilizada para ameaçar o cobrador. Apresentando-se inverossímil e não confirmada por outros elementos a versão do réu de que recebeu os bens subtraídos de terceira pessoa, descabido falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de receptação.2. Narrado na denúncia a subtração de bens pertencentes a três vítimas, irrelevante a omissão na sentença da regra contida no artigo 70 do Código Penal, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal.3. Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes e afastada a avaliação desfavorável da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, faz jus o réu ao início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, porquanto a sanção não ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão e não se trata de crime hediondo.4. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. Todavia, a alteração ora procedida quanto ao regime inicial de cumprimento da pena deve ser imediatamente comunicada ao Juízo de Execuções Penais (para a qual já foi expedida carta de execução provisória), para que o recorrente possa ser imediatamente submetido ao regime prisional ora imposto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes), c/c artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIA-DOS EM CONCURSO FORMAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM PRODUTOS DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO DE CRIMES. FATO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nenhuma dúvida existe sobre a autoria do fato, porquanto o réu, que já era conhecido do motorista do ônibus, foi reconhecido pelas vítimas, após ser preso pela Polícia Militar, na posse de parte dos bens subtraídos e da chave de fenda utilizada para ameaçar o cobrador. Apresentando-se inverossímil e não confirmada por outros elementos a versão do réu de que recebeu os bens subtraídos de terceira pessoa, descabido falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de receptação.2. Narrado na denúncia a subtração de bens pertencentes a três vítimas, irrelevante a omissão na sentença da regra contida no artigo 70 do Código Penal, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal.3. Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes e afastada a avaliação desfavorável da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, faz jus o réu ao início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, porquanto a sanção não ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão e não se trata de crime hediondo.4. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. Todavia, a alteração ora procedida quanto ao regime inicial de cumprimento da pena deve ser imediatamente comunicada ao Juízo de Execuções Penais (para a qual já foi expedida carta de execução provisória), para que o recorrente possa ser imediatamente submetido ao regime prisional ora imposto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes), c/c artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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