TJDF APR -Apelação Criminal-20110112038592APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. As informações prestadas pelo suposto adolescente não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. Não há que se falar, no caso dos autos, em absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de furto qualificado. Os réus foram presos em flagrante após perseguição policial, sendo que os bens subtraídos do interior do veículo da vítima foram lançados para fora do veículo dos apelantes em movimento antes da abordagem, e parte deles foi recuperada e reconhecida pela vítima.3. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta do agente for determinante para consumação do delito de furto qualificado.4. Recursos conhecidos. Recurso do 1º apelante provido e Recurso do 2º apelante parcialmente provido, para, mantida a condenação dos recorrentes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, absolvê-los quanto ao delito de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, para cada apelante, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. As informações prestadas pelo suposto adolescente não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. Não há que se falar, no caso dos autos, em absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de furto qualificado. Os réus foram presos em flagrante após perseguição policial, sendo que os bens subtraídos do interior do veículo da vítima foram lançados para fora do veículo dos apelantes em movimento antes da abordagem, e parte deles foi recuperada e reconhecida pela vítima.3. Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta do agente for determinante para consumação do delito de furto qualificado.4. Recursos conhecidos. Recurso do 1º apelante provido e Recurso do 2º apelante parcialmente provido, para, mantida a condenação dos recorrentes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, absolvê-los quanto ao delito de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, para cada apelante, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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