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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112038615APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 22,45G (VINTE E DOIS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 0,26G (VINTE E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA COM O PRIMEIRO APELANTE E DE 16,75G (DEZESSEIS GRAMAS E SETENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 5,07G (CINCO GRAMAS E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA COM O SEGUNDO APELANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (CRACK) QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉUS PRIMÁRIOS, PENAS INFERIORES A 04 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE DAS DROGAS QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Deve-se manter a condenação quanto ao crime de tráfico quando as provas deixam indene de dúvida que o primeiro apelante guardava, para fins de difusão ilícita, 22,45g (vinte e dois gramas e quarenta e cinco centigramas) de massa líquida de crack e 0,26g (vinte e seis centigramas) de massa líquida de maconha, e o segundo apelante trazia consigo, também para fins de difusão ilícita, 16,75g (dezesseis gramas e setenta e cinco centigramas) de massa líquida de crack e 5,07g (cinco gramas e sete centigramas) de massa líquida de maconha.2. Em que pese a quantidade de entorpecentes apreendidos não ser expressiva, a natureza de um deles, crack, droga de potencial viciante elevado, autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, pois, conforme determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.3. A redução da pena em 1/3 (um terço), por força da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se mostra adequada ao caso dos autos, tendo em vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.4. Deve-se reduzir a pena pecuniária quando esta não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade dos réus, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.6. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. Na espécie, as penas aplicadas aos recorrentes são inferiores a 04 (quatro) anos, eles são primários, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e ainda que a potencialidade lesiva de uma das drogas apreendidas seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, o que autoriza a substituição da pena.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir as penas pecuniárias para 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 08/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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