TJDF APR -Apelação Criminal-20110112109944APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES QUE APONTAM PARA A RECORRENTE COMO AUTORA DO DELITO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sendo veementes e suficientes os indícios de que a ré cometeu o crime de furto - pois, conquanto ninguém tenha presenciado a subtração dos bens, a apelante foi vista em um estabelecimento comercial de um Shopping e, em seguida, após ser abordada, foram encontrados em sua posse diversos objetos do referido estabelecimento comercial - não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação e tampouco em absolvição por insuficiência probatória.2. Não havendo provas suficientes de que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, deve-se excluir a qualificadora e desclassificar a conduta para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada à apelante para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que seja oportunizada à apelante a oferta de suspensão condicional do processo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES QUE APONTAM PARA A RECORRENTE COMO AUTORA DO DELITO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sendo veementes e suficientes os indícios de que a ré cometeu o crime de furto - pois, conquanto ninguém tenha presenciado a subtração dos bens, a apelante foi vista em um estabelecimento comercial de um Shopping e, em seguida, após ser abordada, foram encontrados em sua posse diversos objetos do referido estabelecimento comercial - não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação e tampouco em absolvição por insuficiência probatória.2. Não havendo provas suficientes de que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas, deve-se excluir a qualificadora e desclassificar a conduta para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada à apelante para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que seja oportunizada à apelante a oferta de suspensão condicional do processo.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
03/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI