TJDF APR -Apelação Criminal-20110112111030APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos. Não importa se o comparsa já estava corrompido na data do crime.2. Havendo confissão espontânea do réu, é de rigor o reconhecimento da respectiva circunstância atenuante. 3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. No crime de roubo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, ainda que o coautor seja inimputável, visto que a norma incriminadora tem como razão jurídica o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, assim como o maior grau de intimidação infligido à vítima.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos. Não importa se o comparsa já estava corrompido na data do crime.2. Havendo confissão espontânea do réu, é de rigor o reconhecimento da respectiva circunstância atenuante. 3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. No crime de roubo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, ainda que o coautor seja inimputável, visto que a norma incriminadora tem como razão jurídica o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, assim como o maior grau de intimidação infligido à vítima.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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