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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112141122APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO E AMEAÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme precedentes desta egrégia Corte, para o Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento na vigência da Lei Nº 11.719/2008, omissa a nova lei, no que diz respeito ao princípio da identidade física do juiz, incide a aplicação subsidiária do artigo 132 do Código de Processo Civil. Assim, o marco para a vinculação ou não do magistrado que tenha presidido a audiência de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. 2. Para caracterizar-se o crime de roubo na sua modalidade imprópria, necessário que o agente, logo depois de subtrair a coisa, empregue violência ou grave ameaça contra pessoa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, situação não evidenciada nos autos, pois o apelante proferiu as ameaças em revolta pela abordagem e em meio a uma discussão com funcionários do estabelecimento. 3. Segundo a teoria da amotio, consuma-se o delito de furto ou de roubo assim que a coisa sai da esfera física da vítima e entra naquela do agente, não se confundindo o estado de flagrância com ausência de consumação do delito.4. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal resta caracterizado com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente ativo estava alterado por circunstâncias que não foram incitadas pela vítima, mesmo decorrente de discussão entre os envolvidos. 5. A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.6. Para a aplicação do princípio da insignificância, o fato deve ser analisado como um todo. In casu, apesar do reduzido valor do bem subtraído, verifica-se que o apelante ameaçou as pessoas que lhe flagraram na empreitada criminosa, de modo a demonstrar maior grau de reprovabilidade de sua conduta.7. Cabível na espécie a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, diante da primariedade do réu e o pequeno valor do objeto do furto. 8. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/08/2012
Data da Publicação : 20/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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