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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112141147APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCERTEZA QUANTO A IDADE DO MENOR INFRATOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROVA IDÔNEA ACERCA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COAUTOR. PEDIDO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e das testemunhas.II. A apreciação da aplicação do princípio da insignificância pelo magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de qualquer um dos requisitos mencionados impede o reconhecimento do crime de natureza bagatelar. Precedentes.III. Dispensável a juntada do registro de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade.IV. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa.V. Não é cabível o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, porquanto o conjunto probatório é harmônico e coerente em demonstrar que o apelante concorreu para a subtração com o auxílio de outro indivíduo.VI. Comprovado que o agente era menor de 21 anos à data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Todavia, a incidência da referida circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 231, do colendo Superior Tribunal de Justiça.VII. No caso da conduta descrita no artigo 244-B da Lei 8.069/90 não pode haver a imposição de multa, ante a ausência de previsão legal, sob pena pena de ofensa ao princípio da reserva legal preconizado no artigo 1º do mesmo diploma legal.VIII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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