TJDF APR -Apelação Criminal-20110112152239APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. APREENSÃO DE 40,58G (QUARENTA GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE RECRUSDECIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. Não se admite fundamentação genérica a respeito das consequências do crime com a finalidade de exasperar a pena-base do réu. Se as razões expostas na sentença podem ser aplicadas indistintamente a qualquer crime de tráfico de drogas, deve ser afastada a avaliação desfavorável. Concessão de habeas corpus de ofício.2. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.3. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, além do que a natureza e a quantidade da droga apreendida - a saber a 40,58g (quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas) de massa líquida de maconha - justificam a eleição do percentual máximo de redução da pena.4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em sede de controle difuso. O Senado Federal, por sua vez, consolidou o entendimento sufragado pela Corte Suprema, e conferindo efeito erga omnes ao julgado, publicou a Resolução nº 05/2012, suspendendo a execução de parte do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que vedava a concessão do benefício da substituição da pena. Na espécie, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, porquanto a pena é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e a quantidade da substância apreendida em poder do réu também não é expressiva, haja vista a apreensão de 40,58g (quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas) de massa líquida de maconha, impõe-se a conversão da pena prisional.5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, excluir a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando as penas para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, preservada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. APREENSÃO DE 40,58G (QUARENTA GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE RECRUSDECIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. Não se admite fundamentação genérica a respeito das consequências do crime com a finalidade de exasperar a pena-base do réu. Se as razões expostas na sentença podem ser aplicadas indistintamente a qualquer crime de tráfico de drogas, deve ser afastada a avaliação desfavorável. Concessão de habeas corpus de ofício.2. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.3. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, além do que a natureza e a quantidade da droga apreendida - a saber a 40,58g (quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas) de massa líquida de maconha - justificam a eleição do percentual máximo de redução da pena.4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em sede de controle difuso. O Senado Federal, por sua vez, consolidou o entendimento sufragado pela Corte Suprema, e conferindo efeito erga omnes ao julgado, publicou a Resolução nº 05/2012, suspendendo a execução de parte do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que vedava a concessão do benefício da substituição da pena. Na espécie, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, porquanto a pena é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e a quantidade da substância apreendida em poder do réu também não é expressiva, haja vista a apreensão de 40,58g (quarenta gramas e cinquenta e oito centigramas) de massa líquida de maconha, impõe-se a conversão da pena prisional.5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, excluir a valoração negativa das consequências do crime, redimensionando as penas para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, preservada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
02/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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