TJDF APR -Apelação Criminal-20110112163652APR
DIREITO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - ART. 155, §4º, I e IV, CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - PROVA PERICIAL AUSENTE - SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO - ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA MANTIDA.1.A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar.2.A prova técnica não é a única apta a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de convencer o julgador, na hipótese, a prova testemunhal.3.Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas. 4.Inobstante a ausência de reincidência específica, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos face à inexistência de circunstâncias judiciais favoráveis à aplicação da medida que ainda encontra óbice na reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP).5.APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Ementa
DIREITO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - ART. 155, §4º, I e IV, CP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - PROVA PERICIAL AUSENTE - SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO - ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTITIVA DE DIREITOS - SENTENÇA MANTIDA.1.A aplicação do princípio da insignificância se sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um dos requisitos, inviável é o reconhecimento do crime de natureza bagatelar.2.A prova técnica não é a única apta a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de convencer o julgador, na hipótese, a prova testemunhal.3.Na hipótese de concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, aquela deve preponderar sobre esta, face à determinação do art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação integral entre ambas. 4.Inobstante a ausência de reincidência específica, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos face à inexistência de circunstâncias judiciais favoráveis à aplicação da medida que ainda encontra óbice na reincidência em crime doloso (art. 44, II, CP).5.APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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