TJDF APR -Apelação Criminal-20110112175007APR
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIADE, NA ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não recomendável para a efetiva repreensão do delito, mormente em face da quantidade expressiva de droga apreendida.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, afasta-se da r. sentença o capítulo em que autorizada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal.Fixada a pena pecuniária em patamar desproporcional à sanção física imposta, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
Ementa
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIADE, NA ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não recomendável para a efetiva repreensão do delito, mormente em face da quantidade expressiva de droga apreendida.O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados.Considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, afasta-se da r. sentença o capítulo em que autorizada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.Deve ser deferido o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal.Fixada a pena pecuniária em patamar desproporcional à sanção física imposta, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
Data do Julgamento
:
10/09/2012
Data da Publicação
:
19/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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