TJDF APR -Apelação Criminal-20110112175056APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. TRÊS CRIMES. PUXÃO DE CABELO E TAPAS. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ATIPICIDADE AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Puxões de cabelo e tapas configuram violência contra a mulher, pois, nos termos da Lei 11.340/06, o crime se manifesta por meio de qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão, sofrimento físico ou psicológico, ou qualquer conduta que lhe diminua a autoestima ou que vise degradar ou controlar suas ações.II - Apurado que o réu deu início às agressões em sua companheira, e que os dois filhos do casal intervieram em defesa da mãe, a conduta delitiva não se encontra acobertada pela excludente da legítima defesa, impondo-se a condenação do acusado pelo crime de lesões corporais, por três vezes. III - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação à integridade física das vítimas.IV - o crime de lesão corporal praticado em situação de violência doméstica contra a mulher e dois filhos que vieram em socorro desta caracteriza o concurso material e impõe-se o somatório das penas conforme previsto no art. 69 do Código Penal quando levado a termo mediante mais de uma ação, não guardando as condutas relação de meio e fim. V - Recurso desprovido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. TRÊS CRIMES. PUXÃO DE CABELO E TAPAS. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. ATIPICIDADE AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL. UNIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - Puxões de cabelo e tapas configuram violência contra a mulher, pois, nos termos da Lei 11.340/06, o crime se manifesta por meio de qualquer ação ou omissão que lhe cause lesão, sofrimento físico ou psicológico, ou qualquer conduta que lhe diminua a autoestima ou que vise degradar ou controlar suas ações.II - Apurado que o réu deu início às agressões em sua companheira, e que os dois filhos do casal intervieram em defesa da mãe, a conduta delitiva não se encontra acobertada pela excludente da legítima defesa, impondo-se a condenação do acusado pelo crime de lesões corporais, por três vezes. III - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação à integridade física das vítimas.IV - o crime de lesão corporal praticado em situação de violência doméstica contra a mulher e dois filhos que vieram em socorro desta caracteriza o concurso material e impõe-se o somatório das penas conforme previsto no art. 69 do Código Penal quando levado a termo mediante mais de uma ação, não guardando as condutas relação de meio e fim. V - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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