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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112175064APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.2. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta da ré, que agiu em concurso de agentes, não teve reduzido grau de reprovabilidade, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.3. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Precedentes.4. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente que todo o iter criminis foi percorrido pela sentenciada e sua comparsa, tendo a conduta típica sido realizada por completo, uma vez que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, não importando se por curto período de tempo.5. O fato de os objetos terem sido recuperados não autoriza o reconhecimento da figura tentada, pois caracterizada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.6. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º, do CP, pois não se trata de pequeno valor a coisa furtada.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Não havendo comprovação de que a acusada possui boa situação financeira, o valor do dia-multa deve ser fixado na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 9. A alteração das penas restritivas de direitos é matéria afeta ao Juízo da Vara de Execuções penais, conforme se observa nos artigos 66, inciso V, e 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais.10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 06/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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