TJDF APR -Apelação Criminal-20110112175064APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.2. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta da ré, que agiu em concurso de agentes, não teve reduzido grau de reprovabilidade, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.3. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Precedentes.4. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente que todo o iter criminis foi percorrido pela sentenciada e sua comparsa, tendo a conduta típica sido realizada por completo, uma vez que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, não importando se por curto período de tempo.5. O fato de os objetos terem sido recuperados não autoriza o reconhecimento da figura tentada, pois caracterizada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.6. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º, do CP, pois não se trata de pequeno valor a coisa furtada.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Não havendo comprovação de que a acusada possui boa situação financeira, o valor do dia-multa deve ser fixado na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 9. A alteração das penas restritivas de direitos é matéria afeta ao Juízo da Vara de Execuções penais, conforme se observa nos artigos 66, inciso V, e 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais.10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.2. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta da ré, que agiu em concurso de agentes, não teve reduzido grau de reprovabilidade, nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.3. Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Precedentes.4. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente que todo o iter criminis foi percorrido pela sentenciada e sua comparsa, tendo a conduta típica sido realizada por completo, uma vez que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, não importando se por curto período de tempo.5. O fato de os objetos terem sido recuperados não autoriza o reconhecimento da figura tentada, pois caracterizada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.6. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º, do CP, pois não se trata de pequeno valor a coisa furtada.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Não havendo comprovação de que a acusada possui boa situação financeira, o valor do dia-multa deve ser fixado na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 9. A alteração das penas restritivas de direitos é matéria afeta ao Juízo da Vara de Execuções penais, conforme se observa nos artigos 66, inciso V, e 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais.10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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