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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112175089APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.33, § 4º, DA LEI 11.343/06. METADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. REGIME INICIAL. FECHADO E SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 33 DO CP E ART. 42 DA LAT. 1 - Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe.2 - Na primeira fase da dosimetria deve ser excluída a valoração negativa em relação ao motivo do crime de tráfico, uma vez que o lucro é inerente a atividade de traficância, contudo, a pena-base tem-se mantida, em razão das demais valorações negativas circunstanciais.3 - Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea quando o apenado reconhecer a sua participação no delito, mesmo que não tenha reconhecido a do outro apenado.4 - O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ter substrato no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga.5 - A elevada quantidade de droga apreendida é elemento idôneo para afastar a conversão da pena corporal por restritiva de direito, não se mostrando a substituição como medida adequada para a prevenção e repressão do crime.6 - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840-SP, em 27/06/2012, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do regime fechado obrigatório para os crimes hediondos e a eles equiparados, contida no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Portanto, os parâmetros a serem observados na fixação do regime prisional são os do artigo 33 do Código Penal c/c art. 42 da LAT.7 - Recursos conhecidos e, no mérito, dado provimento parcial apenas ao recurso de um dos apelantes, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

Data do Julgamento : 12/11/2012
Data da Publicação : 29/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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