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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112175193APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MAUS TRATOS E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONCURSO MATERIAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 218-A DO CP PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. PENAS DE NATUREZA DIVERSA. EXECUÇÃO EM SEPARADO. ART. 69 DO CP. CRIME DE MAUS TRATOS. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Mantém-se a condenação pelo delito tipificado no § 3º do art. 136 do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que o réu, abusando dos meios de coerção ou disciplina, expôs a perigo a saúde de sua filha, que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, conclusão que afasta a caracterização do delito de lesões corporais qualificada pela violência doméstica ou familiar.2. Impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 218-A do Código Penal, na medida em que o acervo fático-probatório dos autos demonstra que ele, na presença de sua filha, menor de 14 anos, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a fim de satisfazer a própria lascívia, conclusão que afasta a caracterização do crime de estupro de vulnerável.3. Ausentes provas da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, deve ser mantida a sentença absolutória, em relação aos fatos descritos no item 4 da denúncia, em face do princípio do in dubio pro reo.4. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, quando amparada em circunstâncias inerentes ao tipo penal.5. Apesar do concurso material de crimes, não podem ser somadas as penas de detenção e de reclusão, por serem de natureza distinta (art. 69, caput, segunda parte, do Código Penal).6. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena do crime de maus tratos, não pode o Juízo a quo, em face do concurso material de crimes, estabelecer o regime inicial semiaberto para seu cumprimento, ainda mais se não houve impugnação pelo Órgão Ministerial.7. Recursos conhecidos. Negado provimento ao do Ministério Público e dado parcial provimento ao do réu.

Data do Julgamento : 09/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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