TJDF APR -Apelação Criminal-20110112211682APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE 62,60g (SESSENTA E DOIS GRAMAS E SESSSENTA CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MAIOR FRAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Necessária a exclusão da análise negativa dos motivos, das consequências e das circunstâncias do crime, uma vez que os fundamentos utilizados equivalem à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, qual seja, a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional. 2. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância (tráfico nas dependências de estabelecimento prisional) para elevar a pena tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria. 3. Na ausência de parâmetros legais quanto à fração de diminuição referente ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. 4. No caso em apreço, faz jus a recorrente à redução da pena em 2/3 (dois terços), uma vez que as circunstâncias judiciais foram examinadas favoravelmente. Além disso, a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada de grande monta (62,60g de massa líquida de maconha), cuidando-se de entorpecente menos lesivo à saúde se comparado aos demais. 5. Se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas foram analisadas em favor da apelante, deve o aumento previsto no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ser aplicado em sua menor fração (um sexto). 6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/11/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n 8.072/1990.7. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi inicialmente afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 97.256/RS, sob o fundamento de que tal restrição ofendia o princípio da individualização da pena.8. Recentemente, o Senado, no uso de atribuição conferida pelo artigo 52 da Constituição Federal, editou a Resolução nº 5/2012, para suspender a execução de parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, retirando a validade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos.9. Dessa forma, não se verificam óbices à análise da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 10. Preenchendo a acusada os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais e tratando-se de pequena quantidade de entorpecente apreendida, mostra-se cabível, no presente caso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 11. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, reduzir as penas aplicadas para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 195 (cento e noventa e cincos) dias-multa, no valor unitário mínimo e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Fica mantido o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA DE 62,60g (SESSENTA E DOIS GRAMAS E SESSSENTA CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MAIOR FRAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENOR AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FECHADO. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Necessária a exclusão da análise negativa dos motivos, das consequências e das circunstâncias do crime, uma vez que os fundamentos utilizados equivalem à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, qual seja, a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional. 2. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância (tráfico nas dependências de estabelecimento prisional) para elevar a pena tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria. 3. Na ausência de parâmetros legais quanto à fração de diminuição referente ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. 4. No caso em apreço, faz jus a recorrente à redução da pena em 2/3 (dois terços), uma vez que as circunstâncias judiciais foram examinadas favoravelmente. Além disso, a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada de grande monta (62,60g de massa líquida de maconha), cuidando-se de entorpecente menos lesivo à saúde se comparado aos demais. 5. Se as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas foram analisadas em favor da apelante, deve o aumento previsto no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 ser aplicado em sua menor fração (um sexto). 6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/11/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n 8.072/1990.7. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi inicialmente afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 97.256/RS, sob o fundamento de que tal restrição ofendia o princípio da individualização da pena.8. Recentemente, o Senado, no uso de atribuição conferida pelo artigo 52 da Constituição Federal, editou a Resolução nº 5/2012, para suspender a execução de parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, retirando a validade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos.9. Dessa forma, não se verificam óbices à análise da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 10. Preenchendo a acusada os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais e tratando-se de pequena quantidade de entorpecente apreendida, mostra-se cabível, no presente caso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 11. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade.12. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, reduzir as penas aplicadas para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 195 (cento e noventa e cincos) dias-multa, no valor unitário mínimo e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Fica mantido o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão