TJDF APR -Apelação Criminal-20110112215259APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas previstas em seu dispositivo configura a prática do crime de tráfico de drogas.Comprovada a prática pelo sentenciado dos núcleos oferecer e entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, está configurado crime de tráfico de drogas, sendo impossível a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.De acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem circunstâncias especiais a serem consideradas na fixação da pena-base.A droga apreendida (cocaína) apresenta alto poder destrutivo e potencial de gerar um prejuízo no meio social que transcende a ofensa prevista no tipo penal do tráfico de drogas, o que justifica o aumento da pena-base.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas previstas em seu dispositivo configura a prática do crime de tráfico de drogas.Comprovada a prática pelo sentenciado dos núcleos oferecer e entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, está configurado crime de tráfico de drogas, sendo impossível a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.De acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem circunstâncias especiais a serem consideradas na fixação da pena-base.A droga apreendida (cocaína) apresenta alto poder destrutivo e potencial de gerar um prejuízo no meio social que transcende a ofensa prevista no tipo penal do tráfico de drogas, o que justifica o aumento da pena-base.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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