TJDF APR -Apelação Criminal-20110112239995APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da confissão dos três agentes, da palavra da vítima e do policial condutor do flagrante, demonstra indene de dúvidas a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, quando corroborado por outros elementos de convicção.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Consoante a teoria da amotio ou apprehensio, consuma-se o crime de furto pela mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo e independente de ser tranquila. De acordo com a recente orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é possível a aplicação do privilégio no furto qualificado, excepcionalmente nos casos em que a qualificadora tiver natureza objetiva, o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. Não sendo possível considerar que a res furtiva seja de baixo valor econômico, inviável o reconhecimento do privilégio (art. 155, § 2º, do CP).Em se tratando de réu reincidente, não se mostra cabível a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena, na moldura do art. 33, § 2º, c, do CP e Súmula nº 269 do STJ.Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da confissão dos três agentes, da palavra da vítima e do policial condutor do flagrante, demonstra indene de dúvidas a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, quando corroborado por outros elementos de convicção.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Consoante a teoria da amotio ou apprehensio, consuma-se o crime de furto pela mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por um breve espaço de tempo e independente de ser tranquila. De acordo com a recente orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é possível a aplicação do privilégio no furto qualificado, excepcionalmente nos casos em que a qualificadora tiver natureza objetiva, o réu for primário e a coisa furtada de pequeno valor. Não sendo possível considerar que a res furtiva seja de baixo valor econômico, inviável o reconhecimento do privilégio (art. 155, § 2º, do CP).Em se tratando de réu reincidente, não se mostra cabível a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena, na moldura do art. 33, § 2º, c, do CP e Súmula nº 269 do STJ.Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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