TJDF APR -Apelação Criminal-20110112244556APR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTORIA. ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. DROGA. NATUREZA E QUANTIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. NOVA VALORAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I -. Ausente o termo de apelação e oferecidas as razões fora do prazo legal de cinco dias, não se conhece de um dos recursos interpostos em face da sua manifesta intempestividade.II - Demonstrado, de forma robusta, o vínculo associativo entre os denunciados para a prática criminosa do tráfico de drogas, com ânimo de permanência e estabilidade, impõe-se a manutenção de suas condenações.III - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade e a natureza da droga, deve ele ser deslocado para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Droga, mantendo-se a exasperação da pena-base, o que não implica reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração.IV - Se, na dosimetria da pena, houver a valoração negativa do critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, a avaliação desfavorável de outras circunstâncias com base na natureza da droga comercializada deve ser afastada, sob pena de configuração de indevido bis in idem. V - As condenações transitadas em julgado, por fatos cometidos em data anterior ao delito sob apuração, autorizam a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade, da conduta social, bem como a configuração da reincidência, desde que sejam utilizados registros distintos para cada uma dessas circunstâncias. VI - O crime de associação para o tráfico de drogas é permanente, de modo que a atenuante da menoridade relativa não deve ser aplicada se um dos agentes completa 21 (vinte e um) anos durante sua execução. VII - A causa de redução descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não pode ser aplicada aos condenados pelo delito de associação para o tráfico, porque, por expressa disposição legal, pode ser concedida apenas àqueles condenados pelos crimes contidos no caput ou no § 1º do referido dispositivo, e também porque é inerente ao tipo penal violado que o agente se dedique à atividade delituosa e integre organização criminosa. VIII - A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.IX - Se as circunstâncias judiciais foram valoradas, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, o redimensionamento da pena promovido com relação aos demais apelantes deve ser estendido àquele que não teve seu recurso conhecido, em obediência ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. X - Recurso do réu Leonardo Nunes Moreira não conhecido. Demais recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTORIA. ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. DROGA. NATUREZA E QUANTIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. NOVA VALORAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I -. Ausente o termo de apelação e oferecidas as razões fora do prazo legal de cinco dias, não se conhece de um dos recursos interpostos em face da sua manifesta intempestividade.II - Demonstrado, de forma robusta, o vínculo associativo entre os denunciados para a prática criminosa do tráfico de drogas, com ânimo de permanência e estabilidade, impõe-se a manutenção de suas condenações.III - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade for a quantidade e a natureza da droga, deve ele ser deslocado para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Droga, mantendo-se a exasperação da pena-base, o que não implica reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração.IV - Se, na dosimetria da pena, houver a valoração negativa do critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, a avaliação desfavorável de outras circunstâncias com base na natureza da droga comercializada deve ser afastada, sob pena de configuração de indevido bis in idem. V - As condenações transitadas em julgado, por fatos cometidos em data anterior ao delito sob apuração, autorizam a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade, da conduta social, bem como a configuração da reincidência, desde que sejam utilizados registros distintos para cada uma dessas circunstâncias. VI - O crime de associação para o tráfico de drogas é permanente, de modo que a atenuante da menoridade relativa não deve ser aplicada se um dos agentes completa 21 (vinte e um) anos durante sua execução. VII - A causa de redução descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não pode ser aplicada aos condenados pelo delito de associação para o tráfico, porque, por expressa disposição legal, pode ser concedida apenas àqueles condenados pelos crimes contidos no caput ou no § 1º do referido dispositivo, e também porque é inerente ao tipo penal violado que o agente se dedique à atividade delituosa e integre organização criminosa. VIII - A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.IX - Se as circunstâncias judiciais foram valoradas, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, o redimensionamento da pena promovido com relação aos demais apelantes deve ser estendido àquele que não teve seu recurso conhecido, em obediência ao disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. X - Recurso do réu Leonardo Nunes Moreira não conhecido. Demais recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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