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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112248085APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO FURTO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta. Inviável a incidência deste postulado no caso, pois os bens arrebatados foram avaliados em montante correspondente a três vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.2. O fato de os bens arrebatados terem sido restituídos à vítima não justifica a incidência do princípio da insignificância, pois, caso contrário, toda tentativa de furto deveria ser considerada penalmente atípica pelo mesmo fundamento.3. O crime de furto se consuma quando o agente, ainda que por pouco espaço de tempo, se torna possuidor dos bens arrebatados. A posse tranquila é mero exaurimento do delito e não influencia a situação anterior.4. A destruição do vidro do veículo para subtração de bens presentes em seu interior configura a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal e do STJ.5. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência.6. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção, que por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 16/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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