TJDF APR -Apelação Criminal-20110112251926APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULOS MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição de um dos vidros do veículo para a subtração de bens no seu interior.2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Tendo sido a pena-base fixada em patamar exacerbado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional e adequado ao caso dos autos4. A confissão do crime, ainda que parcial, é suficiente para configurar a atenuante da confissão espontânea, sobretudo se foi utilizada como fundamento para a condenação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, e do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tentativa de furto qualificado, restando a pena reduzida para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULOS MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR EXACERBADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição de um dos vidros do veículo para a subtração de bens no seu interior.2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Tendo sido a pena-base fixada em patamar exacerbado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional e adequado ao caso dos autos4. A confissão do crime, ainda que parcial, é suficiente para configurar a atenuante da confissão espontânea, sobretudo se foi utilizada como fundamento para a condenação.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, e do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tentativa de furto qualificado, restando a pena reduzida para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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