TJDF APR -Apelação Criminal-20110112255140APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE CRIMES. DEMONSRTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A inépcia da peça inicial da acusação somente é declarada quando esta dificulta ou impossibilita que o acusado possa efetivamente exercer o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 1.1. Nos crimes cometidos em concurso de pessoas, de regra, não é possível indicar, de forma pormenorizada, as condutas praticadas por cada um dos atores do evento delituoso. Isso, contudo, não permite acolher a tese de inépcia da acusação, quando ela descreve de maneira clara e precisa a dinâmica dos fatos como um todo, permitindo que cada acusado possa exercer sua defesa de maneira plena.2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que permite ao julgador formar o convencimento com amparo no conjunto probatório dos autos. 2.1. No caso, o decreto condetório encontra-se devidamente fundamentado e amparado no conjunto de provas dos autos. 3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é crime de natureza formal, inexigindo a efetiva modificação no mundo exterior para a consumação do crime. 3.1. Nesse sentido, o enunciado de súmula nº 500 do STJ, A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.4. A análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas a respeito da quantidade de roubos praticados pelos agentes. 4.1 Se as provas angariadas durante a instrução processual são suficientes a demonstrar que mais de uma vítima teve seu patrimônio subtraído, deve ser confirmada a condenação em que reconheceu o concurso formal de delitos. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o apelo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE CRIMES. DEMONSRTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A inépcia da peça inicial da acusação somente é declarada quando esta dificulta ou impossibilita que o acusado possa efetivamente exercer o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 1.1. Nos crimes cometidos em concurso de pessoas, de regra, não é possível indicar, de forma pormenorizada, as condutas praticadas por cada um dos atores do evento delituoso. Isso, contudo, não permite acolher a tese de inépcia da acusação, quando ela descreve de maneira clara e precisa a dinâmica dos fatos como um todo, permitindo que cada acusado possa exercer sua defesa de maneira plena.2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que permite ao julgador formar o convencimento com amparo no conjunto probatório dos autos. 2.1. No caso, o decreto condetório encontra-se devidamente fundamentado e amparado no conjunto de provas dos autos. 3. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é crime de natureza formal, inexigindo a efetiva modificação no mundo exterior para a consumação do crime. 3.1. Nesse sentido, o enunciado de súmula nº 500 do STJ, A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.4. A análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas a respeito da quantidade de roubos praticados pelos agentes. 4.1 Se as provas angariadas durante a instrução processual são suficientes a demonstrar que mais de uma vítima teve seu patrimônio subtraído, deve ser confirmada a condenação em que reconheceu o concurso formal de delitos. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o apelo.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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