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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112257612APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.A reprovabilidade do comportamento do apelante não ultrapassou os limites da norma penal. Por isso, está correta a valoração favorável da culpabilidade.Não há fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, as quais se referem ao resultado naturalístico do tipo penal.De acordo com o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, na aplicação da pena, será preponderante sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.Para se eleger a fração de redução (art. 33, §4º Lei 11.343/2006), doutrina e jurisprudência disciplinam que, em razão da ausência de previsão de indicativos, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, de forma especial, o contido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, natureza e quantidade do entorpecente, sem que se incorra na vedação do ne bis in idem.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 com redação dada pela Lei nº 11.464/2007. A fixação do regime de cumprimento de pena deverá observar os critérios estabelecidos no art. 33 do CP.A natureza e a quantidade de drogas não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 17/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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