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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112259015APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.2. Comprovado que a ré vendeu 0,41 (quarenta e um centigramas) e trazia consigo 0,20g (vinte centigramas) da substância conhecida como crack, e constatada a traficância pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, não há que falar em absolvição.3. Os depoimentos de agentes de polícia, prestados com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.4. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal.5. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.6. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 11/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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