TJDF APR -Apelação Criminal-20110112259030APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK PERFAZENDO 812,83g (OITOCENTOS E DOZE GRAMAS E OITENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE UMA PORÇÃO DE MACONHA PERFAZENDO 23,89g (VINTE E TRÊS GRAMAS E OITENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME DE TRÁFICO. RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se a alegação de nulidade.2. Os elementos de convicção trazidos aos autos (prisão em flagrante do réu; depoimentos judiciais e extrajudiciais dos agentes de polícia responsáveis pela prisão em flagrante; depoimento judicial de uma testemunha do povo que acompanhou a prisão em flagrante do recorrente; quantidade da droga apreendida - 812,83g de crack e 23,89g de maconha) são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).3. Apenas as consequências que o delito efetivamente gerou podem ser utilizadas para se majorar a pena-base do recorrente. Aquelas consequências que o crime poderia, eventualmente, ter gerado, mas que não puderam ser observadas no caso concreto não podem ser utilizadas para tal finalidade.4. Conquanto tenha o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, deve-se manter o regime de cumprimento de pena, quanto ao crime de tráfico de drogas, no inicial fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente e pena superior a quatro anos de reclusão.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar, em relação ao crime de tráfico de drogas, a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, restando a pena fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, pelo crime de tráfico de drogas, e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, pelo crime de receptação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK PERFAZENDO 812,83g (OITOCENTOS E DOZE GRAMAS E OITENTA E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE UMA PORÇÃO DE MACONHA PERFAZENDO 23,89g (VINTE E TRÊS GRAMAS E OITENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. CRIME DE TRÁFICO. RÉU REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se a alegação de nulidade.2. Os elementos de convicção trazidos aos autos (prisão em flagrante do réu; depoimentos judiciais e extrajudiciais dos agentes de polícia responsáveis pela prisão em flagrante; depoimento judicial de uma testemunha do povo que acompanhou a prisão em flagrante do recorrente; quantidade da droga apreendida - 812,83g de crack e 23,89g de maconha) são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e, tampouco, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio).3. Apenas as consequências que o delito efetivamente gerou podem ser utilizadas para se majorar a pena-base do recorrente. Aquelas consequências que o crime poderia, eventualmente, ter gerado, mas que não puderam ser observadas no caso concreto não podem ser utilizadas para tal finalidade.4. Conquanto tenha o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, deve-se manter o regime de cumprimento de pena, quanto ao crime de tráfico de drogas, no inicial fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente e pena superior a quatro anos de reclusão.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar, em relação ao crime de tráfico de drogas, a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, restando a pena fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, pelo crime de tráfico de drogas, e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, pelo crime de receptação.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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