TJDF APR -Apelação Criminal-20110112259064APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 8,30G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INADMISSIBILIDADE. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO MANTIDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. As circunstâncias elencadas nos autos, a quantidade das substâncias apreendidas (vinte e cinco papelotes de crack), além dos depoimentos testemunhais, não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, inviabilizando o pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta para a de uso de droga (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006).2. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Na espécie, a pequena quantidade da substância apreendida não autoriza o acréscimo da pena-base, pois, conforme constante no Laudo de Exame Químico, a porção de crack perfaz a massa líquida de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas), o que não se mostra exacerbado.3. In casu, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, uma vez que não há elementos que indiquem maior reprovabilidade e consequências mais graves do que aquelas já inerentes ao próprio tipo penal. 4. Sendo o réu primário, não possuidor de maus antecedentes, e inexistindo provas no sentido de que se dedicava a atividades delitivas ou integrasse organização criminosa, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, além de ter sido apreendida uma pequena porção de crack, com massa líquida de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas), deve ser mantida a redução de 2/3 (dois terços) pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.6. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.7. Embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva (8,30g de massa líquida), o que autoriza a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade do réu, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.9. Recursos conhecidos, não provido aquele interposto pela acusação e parcialmente provido o da Defesa para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena de multa fixada de 200 (duzentos) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, mantendo-se a pena corporal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 8,30G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INADMISSIBILIDADE. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO MANTIDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. As circunstâncias elencadas nos autos, a quantidade das substâncias apreendidas (vinte e cinco papelotes de crack), além dos depoimentos testemunhais, não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, inviabilizando o pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta para a de uso de droga (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006).2. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Na espécie, a pequena quantidade da substância apreendida não autoriza o acréscimo da pena-base, pois, conforme constante no Laudo de Exame Químico, a porção de crack perfaz a massa líquida de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas), o que não se mostra exacerbado.3. In casu, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime não devem ser valoradas negativamente, uma vez que não há elementos que indiquem maior reprovabilidade e consequências mais graves do que aquelas já inerentes ao próprio tipo penal. 4. Sendo o réu primário, não possuidor de maus antecedentes, e inexistindo provas no sentido de que se dedicava a atividades delitivas ou integrasse organização criminosa, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, além de ter sido apreendida uma pequena porção de crack, com massa líquida de 8,30g (oito gramas e trinta centigramas), deve ser mantida a redução de 2/3 (dois terços) pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.6. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.7. Embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva (8,30g de massa líquida), o que autoriza a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade do réu, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.9. Recursos conhecidos, não provido aquele interposto pela acusação e parcialmente provido o da Defesa para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena de multa fixada de 200 (duzentos) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, mantendo-se a pena corporal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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