TJDF APR -Apelação Criminal-20110112259232APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IDONEIDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO. No crime de ameaça praticada no âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, porque crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.Consuma-se o crime de ameaça com a real intimidação da vítima, por meio idôneo e capaz de produzir intranquilidade psíquica.Demonstrado concretamente que a ofendida se sentiu atemorizada pela ameaça de morte, porquanto imediatamente após se dirigiu para a delegacia, narrou os fatos, representou contra o réu e pugnou pela aplicação de medidas protetivas, a condenação é medida que se impõe. Necessário que a embriaguez seja completa e acidental, proveniente de caso fortuito ou de força maior para excluir a culpabilidade ou reduzir a pena do agente, segundo preceitua o art. 28, II, § 1º e § 2º, do CP.Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IDONEIDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO. No crime de ameaça praticada no âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, porque crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas.Consuma-se o crime de ameaça com a real intimidação da vítima, por meio idôneo e capaz de produzir intranquilidade psíquica.Demonstrado concretamente que a ofendida se sentiu atemorizada pela ameaça de morte, porquanto imediatamente após se dirigiu para a delegacia, narrou os fatos, representou contra o réu e pugnou pela aplicação de medidas protetivas, a condenação é medida que se impõe. Necessário que a embriaguez seja completa e acidental, proveniente de caso fortuito ou de força maior para excluir a culpabilidade ou reduzir a pena do agente, segundo preceitua o art. 28, II, § 1º e § 2º, do CP.Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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