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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112260869APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. O descumprimento de medida protetiva imposta em razão da Lei Maria da Penha possui cláusula resolutiva própria, consistente na prisão preventiva do infrator, portanto o seu comportamento não configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).2. Não há falar em absolvição quanto ao crime de ameaça, quando a palavra da vítima, corroborada pelas provas, comprovam de forma inequívoca que as ameaças proferidas pelo apelante foram idôneas o suficiente para incutir na vítima fundado temor, ao ponto, inclusive, de procurar apoio policial e amparo legal.3. Quando o crime cometido não extrapolar o tipo penal, não há falar em valoração negativa das circunstâncias do crime.4. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.5. Recurso desprovido para o Ministério Público e parcialmente provido para o réu.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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