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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112262079APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTRUPRO DE VULNERÁVEL. PASTOR. VÍTIMAS CRIANÇAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS MENORES. ARGUMENTOS DECIDIDOS EM SEDE DE PETIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO POR ESTE MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. TESE DE VINGANÇA AMOROSA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REPAROS. CONTINUIDADE DELITIVA COM VÍTIMAS DIVERSAS. RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os argumentos aventados pela d. Defesa Técnica para pleitear preliminar de nulidade das declarações dos menores (vítimas) já foram rechaçados por este egrégia Turma em sede de Petição e não podem ser novamente apreciados por este mesmo órgão fracionário em sede apelação criminal, pois se trata de reiteração de pedido e a Turma não figura como revisora de suas próprias decisões. Preliminar prejudicada.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.3. Os crimes contra a liberdade sexual podem ser comprovados de variadas maneiras, e não apenas por intermédio de laudo de exame de corpo de delito, uma vez que em muitos casos não existem vestígios detectáveis na vítima. 4. Praticado o atentado violento ao pudor (estupro contra vulnerável), com presunção de violência, em face de duas vítimas diversas, sendo por, no mínimo, duas vezes contra uma criança e uma vez contra a outra criança, por longo período, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, toma-se a pena de um dos crimes, eis que idênticas, acrescentando-se a fração de 1/5 (um quinto), conforme favor legal esculpido no art. 71 do Código Penal.5. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3).6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS