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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112266643APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK, 1,44G (UM GRAMA E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) E 2,49G (DOIS GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO O AUMENTO DA PENA APLICADA E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não é possível a exacerbação da pena-base utilizando-se de elementos que não ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica, devendo ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade e das consequências do crime.2. Embora o crack possua alta potencialidade lesiva, a inexpressiva quantidade apreendida não é suficiente para agravar a pena-base.3. Sendo a ré primária, não possuidora de maus antecedentes, e inexistindo provas de que se dedicava a atividades delitivas ou que integrasse organização criminosa, faz jus à diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, em face da natureza e quantidade de droga apreendida (uma porção de 1,44g - um grama e quarenta e quatro centigramas - e outra de 2,49g - dois gramas e quarenta e nove centigramas - de massa líquida de crack) deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços.4. Depois que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade deve ser analisada à luz do Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade da ré, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Correta a sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo a ré primária e de bons antecedentes, e inexpressiva a quantidade de droga apreendida.6. Recurso conhecido. Negou-se provimento, mantendo incólume a sentença que condenou à ré nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. De ofício, alterou-se o regime prisional do inicial fechado para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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