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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112267172APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PROVA ILÍCITA. REJEIÇÃO. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. APREENSÃO DE ARTEFATO CARACTERÍSTICO DE MERCANCIA DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO SOBRE A INCONSTITUICIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE EMERSON E RECURSO DESPROVIDO DE ALDO.I - Rejeita-se a preliminar de prova ilícita, porque em razão das circunstâncias e da moldura fática descrita nos autos, estavam os policiais respaldados pela exceção descrita na norma constitucional inserta no inc. XI, do art. 5º da Constituição Federal, de que poderiam adentrar à casa do paciente sem autorização caso houvesse algum flagrante ou desastre.II - Não se pode olvidar da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, isto é, o estado de flagrância se protrai no tempo, fato que mitiga o princípio da inviolabilidade do domicílio, como autoriza o supracitado dispositivo constitucional.III - Demonstradas de forma clara e uníssona a materialidade e as autorias delitivas, corretas as condenações dos réus diante do acervo probatório seguro e claro produzido tanto na Delegacia como em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - Não há falar-se em desclassificação do crime de tráfico para aquela conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, quando o acervo probatório é claro em comprovar a mercancia de drogas.V - Diante de nova diretiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Pleno no julgamento do HC nº 111.840, que declarou em concreto difuso a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que fixava o regime inicial fechado para cumprimento da pena no delito de tráfico, deve este ser fixado com base nas diretivas insculpidas no art. 33 do Código Penal, observando-se ainda as disposições do art. 59 do mesmo Diploma legal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/06.VI - Preliminar rejeitada. Recurso de Emerson parcialmente provido. Recurso de Aldo desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 28/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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