TJDF APR -Apelação Criminal-20110112281199APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. ART. 33, § 4º, DA LAD. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há falar em absolvição se a prova carreada aos autos é suficiente para confirmar a mercancia de drogas e embasar a condenação.II - A culpabilidade se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta e apenas deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica, já esperada para crimes dessa espécie.III - A busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda básica. IV - O §4º, do art. 33, da Lei Anti-Drogas prevê causa de diminuição da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo, cumulativos tais requisitos. V - Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC Nº 111.840, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, impõe-se aplicar, deste logo, a orientação da Corte Superior, para considerar que o regime de cumprimento da pena para os crimes de tráfico de drogas deve obedecer aos critérios insculpidos no art. 33 do Código Penal. VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu reincidente, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.VII - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. ART. 33, § 4º, DA LAD. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.I - Não há falar em absolvição se a prova carreada aos autos é suficiente para confirmar a mercancia de drogas e embasar a condenação.II - A culpabilidade se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta e apenas deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica, já esperada para crimes dessa espécie.III - A busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda básica. IV - O §4º, do art. 33, da Lei Anti-Drogas prevê causa de diminuição da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo, cumulativos tais requisitos. V - Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC Nº 111.840, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, impõe-se aplicar, deste logo, a orientação da Corte Superior, para considerar que o regime de cumprimento da pena para os crimes de tráfico de drogas deve obedecer aos critérios insculpidos no art. 33 do Código Penal. VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu reincidente, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.VII - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
24/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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