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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112289508APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Certidões ostentando condenações sem o devido trânsito em julgado não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.2. O lucro fácil não constitui fundamentação idônea a valorar de forma grave os motivos do crime, pois comumente atrelado à própria atividade ilícita do furto.3. Uma mesma condenação, com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, não pode ser considerada, simultaneamente, para fins de maus antecedentes e reincidência, a teor do que dispõe o enunciado 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Restando favorável a análise de todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não há outra solução a não ser fixar a pena-base no patamar mínimo legal previsto para o tipo.5. Inadmissível a fixação de regime aberto a réu reincidente, ainda que lhe tenha sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena anteriormente imposta, fixando-a, definitivamente, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, patamar mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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