TJDF APR -Apelação Criminal-20110112338026APR
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N.11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA IDÔNEA E SÓLIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA EM PLENA VIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Havendo prova idônea e sólida acerca da ocorrência da grave ameaça, consubstanciada não apenas na versão da ofendida, mas também na narrativa harmônica de testemunha, não se pode acolher o pleito de absolvição.2.Se os autos noticiam a subsistência de medidas protetivas em favor da ofendida e se o próprio agente admite delas ter conhecimento, o seu reiterado descumprimento caracteriza o delito de desobediência.3.Estando em plena vigência as medidas protetivas de proibição da aproximação e contato com a vítima e afastamento do lar do ex-marido, o simples arquivamento da medida, com a determinação de prosseguimento sobre a matéria nos autos principais não tem o condão de retirar a vigência da ordem judicial.4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N.11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA IDÔNEA E SÓLIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA EM PLENA VIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Havendo prova idônea e sólida acerca da ocorrência da grave ameaça, consubstanciada não apenas na versão da ofendida, mas também na narrativa harmônica de testemunha, não se pode acolher o pleito de absolvição.2.Se os autos noticiam a subsistência de medidas protetivas em favor da ofendida e se o próprio agente admite delas ter conhecimento, o seu reiterado descumprimento caracteriza o delito de desobediência.3.Estando em plena vigência as medidas protetivas de proibição da aproximação e contato com a vítima e afastamento do lar do ex-marido, o simples arquivamento da medida, com a determinação de prosseguimento sobre a matéria nos autos principais não tem o condão de retirar a vigência da ordem judicial.4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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