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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112338155APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXAME NEGATIVO DOS ANTECEDENTES E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. DUAS ANOTAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DO OFENDIDO. VALORAÇÃO NEUTRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento prestado pela vítima, uma vez que geralmente são praticados às obscuras, longe de testemunhas.3. Tratando-se de anotações penais diversas, com sentenças condenatórias transitadas em julgado em data anterior à do fato objeto dos presentes autos, mostra-se possível a utilização de uma delas para caracterização de maus antecedentes e da outra para fins de reincidência. 4. A consideração feita pelo Juiz sentenciante no sentido de que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime não torna tal circunstância desfavorável ao acusado, sendo comumente utilizada para a análise neutra dessa circunstância. 5. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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