TJDF APR -Apelação Criminal-20110112363690APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO DO CORRÉU. DESCLASSIFICAÇÃO ROUBO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. CO-AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. I - Não há falar-se em absolvição do corréu por insuficiência probatória, quando da prova coligida aos autos se verifica que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas, mormente por ter sido o corréu preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos.II - Para configuração do crime de favorecimento pessoal, o agente deve auxiliar o autor de crime a furtar-se à aplicação da lei penal, sendo necessário, portanto, que o crime anterior já tenha se consumado, todavia, na hipótese dos autos, o auxílio do corréu na fuga foi imprescindível para a consumação do delito, razão pela qual incabível a desclassificação da conduta para favorecimento pessoal.III - Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo quando a res furtiva é retirada da esfera de posse da vítima, ainda que por curto período de tempo, motivo porque impossível acolher a tese de desclassificação da conduta para receptação.IV - A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, não se aplicando às hipóteses de coautoria, assim, restando evidenciada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva sob julgamento, incabível o acolhimento da tese de participação de menor importância.V - Não se mostra possível à aplicação de um critério matemático para redução da pena em razão da existência da agravante da reincidência, haja vista que a adoção de critério puramente matemático esbarra na garantia do réu de individualização da pena, bem como na discricionariedade do juiz ao fazer a dosimetria da pena.VI - A teoria do domínio do fato tem assentamento não no resultado, mas na conduta praticada pelo agente, razão pela qual se entende como coautor o agente que executa atividade imprescindível para a consumação do delito, sendo certo que a conduta de ser responsável por promover a fuga dos apelantes, exclui a possibilidade de acolhimento da tese de desclassificação para roubo simples.VII - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto quando verificada a ocorrência de ameaça, a qual se traduz no temor causado à vítima, de forma a reduzir-lhe a resistência.VIII - Não se aplica o princípio da insignificância em crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima, como é o caso do roubo, pois, nos delitos dessa classe, a ponderação da conduta é acentuada pela maior reprovabilidade social do fato, permanecendo o empenho do Estado na coerção de tais comportamentos.IX - Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, a condenação anterior somente não prevalecerá se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena, que pode ser aferida pela data da sentença extintiva da punibilidade, e a infração posterior, houver decorrido mais de 5 (cinco) anos.X - Não se constatando ter havido a extinção da pena pelo cumprimento, não há falar-se em transcurso do qüinqüídio legal entre a data da extinção da pena e o cometimento de nova infração penal, afastando-se a alegação de impropriedade quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência.XI - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.XII - Incabível a fixação de regime semiaberto quando se tratar de réu reincidente, mostrando-se a correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo sido a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão.XIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o quantum da pena excede quatro anos e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, por restar ofendido o art. 44, I do Código Penal.XIV - Não se concede o direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, permanecendo hígidos os motivos para manutenção da segregação cautelar.XV - Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu Alexandre e desprovido o recurso do réu Gilcimar.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO DO CORRÉU. DESCLASSIFICAÇÃO ROUBO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. CO-AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. I - Não há falar-se em absolvição do corréu por insuficiência probatória, quando da prova coligida aos autos se verifica que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas, mormente por ter sido o corréu preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos.II - Para configuração do crime de favorecimento pessoal, o agente deve auxiliar o autor de crime a furtar-se à aplicação da lei penal, sendo necessário, portanto, que o crime anterior já tenha se consumado, todavia, na hipótese dos autos, o auxílio do corréu na fuga foi imprescindível para a consumação do delito, razão pela qual incabível a desclassificação da conduta para favorecimento pessoal.III - Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo quando a res furtiva é retirada da esfera de posse da vítima, ainda que por curto período de tempo, motivo porque impossível acolher a tese de desclassificação da conduta para receptação.IV - A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, não se aplicando às hipóteses de coautoria, assim, restando evidenciada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva sob julgamento, incabível o acolhimento da tese de participação de menor importância.V - Não se mostra possível à aplicação de um critério matemático para redução da pena em razão da existência da agravante da reincidência, haja vista que a adoção de critério puramente matemático esbarra na garantia do réu de individualização da pena, bem como na discricionariedade do juiz ao fazer a dosimetria da pena.VI - A teoria do domínio do fato tem assentamento não no resultado, mas na conduta praticada pelo agente, razão pela qual se entende como coautor o agente que executa atividade imprescindível para a consumação do delito, sendo certo que a conduta de ser responsável por promover a fuga dos apelantes, exclui a possibilidade de acolhimento da tese de desclassificação para roubo simples.VII - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto quando verificada a ocorrência de ameaça, a qual se traduz no temor causado à vítima, de forma a reduzir-lhe a resistência.VIII - Não se aplica o princípio da insignificância em crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima, como é o caso do roubo, pois, nos delitos dessa classe, a ponderação da conduta é acentuada pela maior reprovabilidade social do fato, permanecendo o empenho do Estado na coerção de tais comportamentos.IX - Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, a condenação anterior somente não prevalecerá se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena, que pode ser aferida pela data da sentença extintiva da punibilidade, e a infração posterior, houver decorrido mais de 5 (cinco) anos.X - Não se constatando ter havido a extinção da pena pelo cumprimento, não há falar-se em transcurso do qüinqüídio legal entre a data da extinção da pena e o cometimento de nova infração penal, afastando-se a alegação de impropriedade quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência.XI - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.XII - Incabível a fixação de regime semiaberto quando se tratar de réu reincidente, mostrando-se a correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo sido a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão.XIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o quantum da pena excede quatro anos e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, por restar ofendido o art. 44, I do Código Penal.XIV - Não se concede o direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, permanecendo hígidos os motivos para manutenção da segregação cautelar.XV - Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu Alexandre e desprovido o recurso do réu Gilcimar.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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