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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112371380APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE CONQUANTO NÃO TENHA REALIZADO UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL POSSUÍA DOMÍNIO FUNCIONAL DOS FATOS. COAUTORIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO À CORRÉ QUE NÃO APELOU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conceito de autor não se limita àquele que realiza um dos verbos previstos no tipo penal, englobando também o agente que tem o controle da ação típica dos demais, aquele que tem o domínio funcional dos fatos. 2. Havendo unidade de desígnios entre os acusados e efetiva contribuição para a concretização do fato criminoso, mostra-se irrelevante o fato de o agente não ter tido contato físico com a droga apreendida. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. 4. Na espécie, apesar de a pena aplicada ao recorrente ser inferior a 08 (oito) anos, verifica-se tratar de acusado reincidente, mostrando-se correta a fixação do regime inicial fechado, com base em interpretação a contrario sensu do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. Encontrando-se a corré que não apresentou recurso de apelação em idêntica situação processual, haja vista que o decisum igualmente apresentou fundamentação inidônea quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, estendo-lhe os efeitos desta decisão, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, alterar o fundamento utilizado para fixação do regime inicial fechado, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, passando a motivá-lo com base na interpretação a contrario sensu do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Estendo os benefícios à corré, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, para modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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