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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112371566APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESPECÍFICAS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA - INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consubstanciado nas provas orais produzidas de forma harmônica, que o acusado efetivamente trazia consigo quantidade considerável de entorpecentes quando da sua prisão em flagrante, revela-se incabível o seu pleito de absolvição por insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Verificando-se que as circunstâncias judiciais específicas da natureza e da quantidade da substância entorpecente (art. 42 da lei 11.343/06) encontrada em poder do réu lhe são desfavoráveis, deve ser mantida a pena-base, que fora fixada pelo juiz de primeiro grau em patamar acima do mínimo legal, quando este se mostra adequado, necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme preconiza a parte final do caput do artigo 59 do Código Penal. 3. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAT, quando demonstrado que o réu não cumpre um de seus requisitos, qual seja o de não se dedicar ao exercício de atividades criminosas. 4. Deve ser mantido, por aplicação analógica do § 3º do artigo 33 do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixado na sentença, no caso de condenado pela prática do crime de tráfico ilícito entorpecentes, quando resta efetivamente demonstrado serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do artigo 42 da LAT. 5. Inaplicável, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o benefício da substituição da pena em relação a crimes cuja pena privativa de liberdade aplicada seja superior a 4 (quatro) anos.6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 12/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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