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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112373320APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PROVAS SUFICIENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBEDECIDOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO SOBRE A INCONSTITUICIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO DENTRO DO PRESÍDIO. NÃO SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Demonstradas de forma clara e uníssona a materialidade e a autoria delitiva, correta a condenação da ré diante do acervo probatório seguro e claro produzido tanto na Delegacia como em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - Diante de nova diretiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Pleno no julgamento do HC nº 111.840, que declarou em concreto difuso a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que fixava o regime inicial fechado para cumprimento da pena no delito de tráfico, deve este ser fixado com base nas diretivas insculpidas no art. 33 do Código Penal.III - Diante da pena fixada em concreto e conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, deve a ré cumprir a reprimenda no regime semiaberto.IV - As condições pessoais da ré (primariedade e bons antecedentes), bem como a quantidade da sanção aplicada, não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e permitir a sua substituição por restritivas de direito, uma vez que as circunstâncias do delito não permitem a aplicação do artigo 44 do Código Penal, pois foi ele praticado no interior do sistema penitenciário, e a recorrente atuou com a finalidade de difundir a droga ilícita entre os indivíduos encarcerados, havendo grande possibilidade do seu ato fomentar o surgimento de crimes diversos, não sendo, portanto, socialmente recomendável a concessão do benefício nessas circunstâncias.V - O regime de cumprimento da pena semiaberto não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, máxime porque permaneceu presa durante a instrução criminal, persistindo os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, todavia, deve ser comunicada à Vara de Execuções Penais tal alteração, para a qual já foi determinada a expedição de carta de execução provisória, para que a recorrente possa ser imediatamente submetida ao regime prisional ora imposto, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação.VI - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 28/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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