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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110112374148APR

Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - ART. 33, § 2º, ALÍNEA B - RÉU REINCIDENTE - REGIME INICIAL FECHADO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo praticado com concurso de pessoas, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima merece maior destaque, máxime quando corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, revelando-se incabível o pedido de absolvição por insuficiência de provas.2. Não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o delito de estelionato, se resta comprovado nos autos que o acusado e um comparsa, com o intuito de subtraírem quantia em dinheiro, abordam a vítima e simulam portar arma de fogo, para concretizar o delito.3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando se verifica do interrogatório do réu que ele nega, de forma veemente, a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia.4. Se o réu é reincidente e tem a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 12/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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