TJDF APR -Apelação Criminal-20110130004567APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DE BENS DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DO FRENTISTA. APLIAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas - o menor se encontra em situação de risco, pois não encontra imposição de limites em seu meio familiar, faz uso de substâncias entorpecentes e fica em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade.3. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais, sendo 02 (duas) por atos análogos ao crime de roubo, 01 (uma) por ato análogo ao crime de tráfico de drogas, 01 (uma) por ato análogo ao crime de porte e uso de drogas e 01 (uma) por ato análogo ao crime de furto, sendo que ao menor já foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e semiliberdade, que se mostraram inócuas para a reeducação e ressocialização do menor, que voltou a delinquir.4. Dessa forma, diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a internação é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DE BENS DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DO FRENTISTA. APLIAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas - o menor se encontra em situação de risco, pois não encontra imposição de limites em seu meio familiar, faz uso de substâncias entorpecentes e fica em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade.3. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais, sendo 02 (duas) por atos análogos ao crime de roubo, 01 (uma) por ato análogo ao crime de tráfico de drogas, 01 (uma) por ato análogo ao crime de porte e uso de drogas e 01 (uma) por ato análogo ao crime de furto, sendo que ao menor já foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e semiliberdade, que se mostraram inócuas para a reeducação e ressocialização do menor, que voltou a delinquir.4. Dessa forma, diante da natureza do ato infracional praticado, bem como da situação pessoal, social e familiar do menor, a internação é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
04/07/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão