TJDF APR -Apelação Criminal-20110130009218APR
INFÂNCIA A JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRETENSÃO Á ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO SUBJETIVO E CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DE TODOS, COM PLENO DOMÍNIO FINAL DO FATO. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescentes aos quais foi imposta medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado por praticarem ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal, eis que, juntos com mulher imputável, se prontificaram em participar de orgia sexual com homem idoso, durante a qual o esfaquearam, enforcaram com um cinto e lhe aplicaram golpes na cabeça com instrumento contundente, para depois fugirem do local com as coisas de valor encontradas na posse da vítima, levando o carro da família.2 A confissão dos agentes foi corroborada pelas provas orais e periciais, justificando a imposição da medida de internação, nada obstante a primariedade de todos os jovens. A gravidade da conduta denota total desprezo pela vida humana e a torpeza de sentimentos, haja vista a brutalidade e violência das ações homicidas, a exigirem intervenção enérgica do Estado, a fim de lhes incutir valores mais condizentes com a vida social.4 Apelação desprovida
Ementa
INFÂNCIA A JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRETENSÃO Á ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO SUBJETIVO E CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DE TODOS, COM PLENO DOMÍNIO FINAL DO FATO. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescentes aos quais foi imposta medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado por praticarem ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal, eis que, juntos com mulher imputável, se prontificaram em participar de orgia sexual com homem idoso, durante a qual o esfaquearam, enforcaram com um cinto e lhe aplicaram golpes na cabeça com instrumento contundente, para depois fugirem do local com as coisas de valor encontradas na posse da vítima, levando o carro da família.2 A confissão dos agentes foi corroborada pelas provas orais e periciais, justificando a imposição da medida de internação, nada obstante a primariedade de todos os jovens. A gravidade da conduta denota total desprezo pela vida humana e a torpeza de sentimentos, haja vista a brutalidade e violência das ações homicidas, a exigirem intervenção enérgica do Estado, a fim de lhes incutir valores mais condizentes com a vida social.4 Apelação desprovida
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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