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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130019315APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIABILIDADE. VERSÃO APRESENTADA PELO ADOLESCENTE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.De acordo com a prova dos autos, a vítima encontrava-se em via pública, no Setor Comercial Sul, contando algumas cédulas de real, quando o representado passou correndo, arrebatando-lhe o dinheiro, conduta que se subsume ao tipo do artigo 155, caput, do Código Penal. Inviável a desclassificação para ato infracional análogo ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, haja vista que a versão do réu de que a vítima lhe devia dinheiro não foi confirmada por qualquer elemento probatório.2.Caracterizada está a consumação do delito de furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.3.O fato praticado, aliado às condições pessoais do adolescente, o qual possui nove passagens anteriores pela Vara da Infância, enseja a aplicação da medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, a fim de que seja incluído em cursos profissionalizantes e em atividades laborais.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 25/08/2011
Data da Publicação : 05/09/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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