main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110130021624APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. INCABÍVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica aos inimputáveis, uma vez que para eles existem as medidas socioeducativas, que não possuem o caráter de pena tal como prevê o Código Penal. Com efeito, a medida socioeducativa é distinta da pena corporal estabelecida no Código Penal, pois o menor não comete crime, mas ato infracional e, portanto, não se submete ao sistema trifásico de aplicação da pena. 2. A aplicação da medida socioeducativa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem cunho educativo e não punitivo. Portanto, não visa imposição de pena de caráter preventivo, mas a aplicação de medidas protetivas que possam recuperar e reintegrar o adolescente à sociedade e ao meio familiar. Assim, o magistrado, ao impor uma medida socioeducativa, não está obrigado a observar uma gradação, mas sim, as condições pessoais do menor, o quadro social em que este está inserido, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional praticado, consoante dispõe o art. 112, § 1º, da Lei nº 8.060/90.3. No caso vertente, o representado reconheceu que faz uso de droga, não estuda e ostenta outro registro infracional por prática de ato análogo ao apurado no presente feito, onde foi submetido a regime de semiliberdade, o que não se mostrou suficiente para sua recuperação.4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/03/2012
Data da Publicação : 03/04/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão